Processo 1016939-07.2022.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016939-07.2022.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016939-07.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA ANTONIO ALVES DE ARAUJO ajuizou a presente ação cominatória de equiparação salarial em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), objetivando o reconhecimento jurídico de desvio de função e a consequente condenação da ré ao pagamento de diferenças remuneratórias. Na petição inicial de ID 1256313288, o autor relata ser servidor público federal efetivo desde o ano de 1977, ocupando atualmente o cargo de Auxiliar de Saneamento. Sustenta que, embora investido em cargo de nível médio com atribuições de menor complexidade, passou a desempenhar, a partir de 2003, tarefas típicas do cargo de Engenheiro Civil. Afirma que suas atividades consistiam no acompanhamento e na fiscalização técnica de obras de saneamento básico e de sistemas de abastecimento de água em diversos municípios do interior do Amazonas, além da elaboração de relatórios circunstanciados e pareceres técnicos de engenharia. Em razão dessa suposta extrapolação funcional, requereu o pagamento das diferenças entre o vencimento de seu cargo efetivo e o da carreira de engenheiro, com os devidos reflexos em férias, gratificações natalinas e abonos, retroativamente a agosto de 2017. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) apresentou contestação no ID 1403702249. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, asseverando que o autor jamais exerceu o núcleo de atividades privativas de engenheiro civil. Argumentou que a atuação do servidor se limitou à fiscalização de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD), as quais consistem em intervenções domésticas individuais (como instalação de módulos sanitários e fossas) perfeitamente compatíveis com a sua qualificação técnica de nível médio. Ressaltou a distinção técnica entre as MSD e os Sistemas de Abastecimento de Água (SAA), destacando que estes últimos demandam conhecimentos complexos de engenharia, projetos executivos e licenciamentos ambientais, tarefas que seriam executadas apenas por profissionais de nível superior. Invocou, ainda, o princípio da legalidade e a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O autor apresentou réplica no ID 1604763362, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou que a vasta prova documental, composta por portarias de designação e relatórios técnicos, demonstra que a instituição utilizava o seu trabalho para suprir a carência de engenheiros no quadro de pessoal. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 2098619648. Naquela ocasião, este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de prescrição, por observar que o pedido já se restringia ao período não prescrito. O ponto controvertido foi fixado na existência de desvio de função entre os cargos de auxiliar de saneamento e engenheiro, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova. Na fase de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 24 de junho de 2025, conforme ata de ID 2193721685. Procedeu-se à oitiva das testemunhas Rafael Christian Moraes Guimarães e Klinger Carlos de Paula. A secretaria certificou a juntada dos arquivos audiovisuais do depoimento no ID 2193892220. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor, no ID 2198206716,…

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