Processo 1016939-75.2025.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1016939-75.2025.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Especializada da Infância e Juventude de Rondonópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1016939-75.2025.8.11.0003 1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por José Bento Ribeiro de Souza, criança nascida em 27/05/2024 (Certidão de Nascimento — Id. 199159984), representada por sua mãe, Célia Ribeiro de Souza, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis, com fundamento na sentença proferida nos autos originários nº 1021599-49.2024.8.11.0003 (Id. 190425612, juntada também no Id. 199161691). A criança é portadora de malformações múltiplas com diagnóstico etiológico incerto (CID Q06 — Outras malformações congênitas da medula espinhal), conforme consta dos autos originários: "CID: Q06 - Outras malformações congênitas da medula espinhal. Diagnóstico: Malformações múltiplas com diagnóstico etiológico incerto." (Formulário de dados do processo — autos originários, Id. 199161698) O título executivo impôs aos executados a seguinte obrigação: "ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ BENTO RIBEIRO DE SOUZA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e torno definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida, impondo ao ESTADO DE MATO GROSSO e ao MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS a obrigação de fazer em disponibilizar todos os tratamentos e procedimentos intercorrentes que forem necessários para restabelecer a saúde do paciente, enquanto perdurar a necessidade, mediante apresentação de prescrição médica, DIRECIONANDO a referida obrigação PRIMEIRAMENTE ao ente estadual, em face ao sistema de repartição de competências e Tema 793 do STF, que por ora corresponde no fornecimento do exame 'CGH-Array' para análise Cromossômica, bem como na internação domiciliar na modalidade Home Care, tendo em vista apresentar malformações e deformações congênitas do sistema osteomuscular, necessitando de suporte intensivo com drogas vasoativas para manutenção de batimentos cardíacos e pressão arterial adequada, além de ventilação mecânica via traqueostomia devido a incapacidade, até o momento, de manutenção de respiração espontânea em ar ambiente, sob pena de bloqueio de verbas públicas." (Sentença — Id. 190425612) A obrigação é, portanto, específica quanto ao exame CGH-Array e à internação domiciliar na modalidade Home Care, e genérica quanto aos demais tratamentos intercorrentes, mediante prescrição médica, direcionada primeiramente ao Estado de Mato Grosso. Nos autos originários, o Município apresentou avaliação in loco com preenchimento da Tabela ABEMID, na qual a criança alcançou 20 pontos, classificada como elegível para alta complexidade (Id. 174089828 dos autos originários). Recebida a apelação interposta pela parte autora, foi mantida a prestação dos serviços pela empresa Carmed, conforme registrado na decisão inicial deste cumprimento: "em que pese tenha sido autorizado na sentença a admissão da empresa Vita Care (autorização nº. 0036/2025) rememoro que, em decisão que recebeu o recurso de apelação apresentado pela parte autora, foi concedido o efeito suspensivo da mesma, mantendo-se a prestação dos serviços de Home Care pela empresa CARMED Emergências Médicas." (Decisão — Id. 199314601) Na decisão de Id. 199314601 (01/07/2025), a execução provisória foi recebida e os executados foram intimados a pagar a nota fiscal nº 2690 (R$ 64.030,91, maio/2025), bem como as demais que fossem apresentadas, no prazo…

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