Processo 1016943-64.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016943-64.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016943-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TACIO BITTENCOURT ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO BARROSO MOREIRA SANTOS - BA68202 e TACIO BITTENCOURT ALMEIDA - BA87604 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação ajuizada por TACIO BITTENCOURT ALMEIDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 302.503.799, celebrado em 20/04/2015. A parte autora alega, em síntese, que concluiu a graduação no primeiro semestre de 2021 e que a fase de amortização iniciou-se em julho de 2022. Sustenta estar desempregado e sem condições de arcar com as prestações mensais de aproximadamente R$ 914,39. Requer a aplicação retroativa das normas da Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) para que seja aplicada a taxa de juros zero ao seu contrato, bem como as parcelas sejam limitadas a 20% dos proveitos econômicos de seu pai (fiador), dada a ausência de renda própria do estudante. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizo por complexidade da causa (necessidade de perícia), inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inaplicabilidade da revisão pretendida. O FNDE, por sua vez, contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva quanto à fixação de juros (atribuição do CMN). No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação das regras do "Novo FIES" a contratos antigos (ato jurídico perfeito) e a ausência de adesão às regras de transição. Houve réplica da parte autora (ID 2143019416). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, acerca do direito à assistência judiciária gratuita, nunca é demais recordar que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Tal afirmação resulta em presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. No caso, a parte ré limitou-se a impugnar o benefício sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a declaração prestada pelo autor. Desse modo, não havendo nos autos elementos para que seja negado à parte autora o benefício postulado, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça. Da Incompetência do Juizado Especial Federal (Complexidade da Causa) Rejeito a preliminar arguida pelo Banco do Brasil. A matéria discutida nos autos é eminentemente de direito (interpretação da legislação do FIES e possibilidade de retroatividade de norma mais benéfica). A análise da evolução da dívida e dos juros aplicados pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético ou análise documental, sendo desnecessária perícia contábil complexa, o que firma a competência deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01. Da Inépcia da Petição Inicial Afasto a preliminar. A petição inicial preenche os…

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