Processo 1016945-54.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito não há mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados apenas documentalmente. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. O Autor narra ser titular da linha (65) 99989-5574 e que, em meados de 2025, solicitou o cancelamento de uma segunda linha (65) 99989-5883. Alega que, apesar do pedido, a Ré continuou gerando faturas para a linha cancelada. Aduz, ainda, a inserção indevida em suas faturas de cobranças relativas a um terceiro número, de DDD diverso (61-99972-4117), pertencente a pessoa desconhecida, bem como a vinculação de seu cadastro ao e-mail de um terceiro ("Rosilene"). Sustenta que a confusão sistêmica da Ré levou à suspensão de sua linha principal em outubro de 2025, pois o pagamento efetuado foi indevidamente alocado para quitar os débitos da linha desconhecida e da cancelada. Informa ter tentado solução administrativa via Ouvidoria (Protocolo 20251928164167), sem sucesso. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 232460721) alegando, preliminarmente, a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da linha (61) 99972-4117, apresentando áudio de "aceite de voz" e registros sistêmicos de utilização. Afirmou que os débitos da linha (65) 99989-5883 são residuais e legítimos. Defendeu a inexistência de dano moral, alegando que não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito por sua iniciativa e que o Autor possui apontamentos preexistentes de outros credores, requerendo a aplicação da Súmula 385 do STJ. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constata-se que a Requerida, em sua contestação, sustenta que a linha (61) 99972-4117 foi regularmente contratada, apresentando áudio de aceite. No entanto, o próprio e-mail da Ouvidoria da Vivo (ID 227907064) admite a procedência da reclamação do autor, tratando o caso expressamente como "fraude" e orientando o consumidor a não pagar as contas referentes ao número envolvido. Entretanto, a despeito da irregularidade inicial, a Requerida comprovou documentalmente (ID 232460721, fls. 06/07) que o referido contrato foi cancelado e os débitos foram integralmente baixados em 10/10/2025. ] Observa-se que a presente ação foi distribuída apenas em 24/03/2026. Ou seja, no momento do ajuizamento da demanda, a situação já havia sido resolvida administrativamente pela Ré, não subsistindo cobrança ativa ou ato ilícito atual que justifique o provimento declaratório ou condenatório, uma vez que a empresa agiu…
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