Processo 1016947-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1016947-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeitos, Multas e demais Sanções, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), J. L. D. L. N. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VANUSA BARBOSA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VANUSA BARBOSA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), NATANAEL BEDA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA CONVENCIONAL, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL A CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO A MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CUMPRIMENTO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de fisioterapia motora convencional, fonoaudiologia e terapia ocupacional a menor diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o cumprimento da obrigação pode ser direcionado ao Município, à luz da repartição de competências do Sistema Único de Saúde e da tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, embora o ente municipal não integre o polo passivo da demanda; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para fornecimento das terapias prescritas; e (iii) se o prazo de 10 dias fixado para cumprimento da obrigação observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federativos pelas ações e serviços de saúde é solidária, nos termos do art. 23, II, da CF. Embora o STF tenha reconhecido a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente administrativamente responsável pela prestação do serviço, tal medida pressupõe a participação desse ente na relação processual. 4. A imposição de obrigação a Município que não integra o polo passivo da demanda afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, além dos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. 5. Sendo o Estado de Mato Grosso o único réu da ação, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade pelo cumprimento integral da obrigação deferida, sem prejuízo do exercício do direito de regresso pelas vias próprias, conforme assentado pelo STF no Tema 793. 6. Os…
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