Processo 1016949-28.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1016949-28.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MARIA REGINA RAMOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE COCALINHO-MT, MUNICIPIO DE COCALINHO SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DOS REAJUSTES EM TODA A CARREIRA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos revela que as alegações apresentadas pelo recorrente não encontra respaldo nos autos, sendo insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. 2. Situação fática bem pontuada pelo juízo a quo na sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, fazendo parte integrante deste decisium (artigo 46, da Lei 9.099/95): “(...) Isto porque a Lei n.º 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os professores, mas não impõe aos Estados o dever de reajuste automático para todas as faixas salariais e categorias de professores. A este respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial, quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global, e ainda, o tempo mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, inclusive estabelecendo o marco inicial de vigência da Lei 11.378/08 para 27 de abril de 2011 (STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno). A propósito, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante. Assim, é cediço que a Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a remuneração dos Professores da Educação Básica, foi discutida na ADI nº 4.167-3/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do diploma legal, restando pacificado o entendimento de que o “piso” se refere ao vencimento básico do servidor. Dessa forma, a Lei Federal supracitada apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, conforme estabelecido pelo art. 5º, que determina a atualização do piso anualmente, devendo, por conseguinte, ser observada pelas legislações de qualquer entidade federativa, com o devido pagamento do piso salarial a partir da data de 27/04/2011, conforme decisão do STF. Quanto ao pedido de reajuste, inclusive retroativo, neste contexto, é certo que nos termos da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (...) Nesse norte, é também a tese do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de julgamento de recurso repetitivo, que estabeleceu que; A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em…
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