Processo 1016955-92.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016955-92.2026.8.11.0003 AUTOR(A): OLIVA DOMINGA ROSSATTO REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por OLIVA DOMINGA ROSSATTO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados. A autora narra que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a suposta operação de Reserva de Cartão Consignado — RCC, associada a cartão de crédito consignado emitido pela instituição ré, sob o contrato nº 53-2376295/23, habilitado em 12/06/2023, com limite de R$ 1.980,00. Afirma que jamais contratou referido produto, tampouco anuiu de forma livre e esclarecida com a modalidade rotativa típica de cartão de crédito consignado, sustentando que, no mesmo período, havia contratado apenas um empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. Requer, em sede de tutela antecipada, o cancelamento imediato do cartão e a cessação dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 2.543,04, perfazendo R$ 5.086,08 em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Fundamento e decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso…
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