Processo 1016955-98.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016955-98.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016955-98.2026.8.11.0001. AUTOR: WILLIAN DOUGLAS BISPO DA SILVA REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Amazon não merece prosperar, uma vez que a empresa atua como intermediária na cadeia de consumo (marketplace), respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, Rejeito a preliminar. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são PROCEDENTES em parte. Trata-se de ação proposta por WILLIAN DOUGLAS BISPO DA SILVA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e obrigação de fazer em decorrência de oferta não cumprida. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. No mérito, a controvérsia reside no cancelamento unilateral da compra de um combo (TV 43" QLED + Soundbar) pelo valor promocional de R$ 2.188,00, sob a genérica justificativa de "intercorrências internas". Conforme preceitua o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento forçado, não sendo admitido o cancelamento sem motivação idônea, especialmente quando demonstrado que o produto permaneceu em estoque logo após o distrato. Nesse sentido, a recusa injustificada das promovidas em honrar o preço anunciado fere o princípio da boa-fé objetiva e a confiança depositada pelo consumidor na plataforma de vendas. Restou comprovado nos autos que, após o cancelamento da transação original, o mesmo item foi ofertado com preço majorado, o que configura prática abusiva e tentativa de desvencilhar-se dos riscos da própria atividade comercial exercida. A parte promovida requereu a condenação da promovida em dano moral. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pela frustração da expectativa de compra — agravada…

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