Processo 1016967-18.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1016967-18.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LEONIDAS FLORENCIO MENDES ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO. PPP. POEIRA MINERAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pela parte autora, concedendo aposentadoria especial desde a DER, ao fundamento de exercício de atividade de motorista e exposição a poeira mineral, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos por enquadramento profissional como motorista, diante da ausência de comprovação de condução de caminhão ou ônibus, bem como dos períodos em que houve indicação genérica de exposição à poeira mineral nos PPPs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera anotação em CTPS da função de motorista autoriza o enquadramento por categoria profissional para reconhecimento de atividade especial; (ii) estabelecer se a indicação genérica de exposição à “poeira mineral” em PPP é suficiente para comprovar a nocividade do agente; e (iii) determinar se, afastada a aposentadoria especial, é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional exige comprovação de que o segurado exercia atividade de motorista de caminhão ou ônibus, não sendo suficiente a mera anotação genérica da função de motorista em CTPS. 4. A tese firmada pela TNU no PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054/ES afasta a presunção de que o segurado exercia atividade de motorista de caminhão ou ônibus quando a CTPS não especifica o tipo de veículo utilizado. 5. Os períodos de 01.06.1976 a 31.07.1979; 08.01.1980 a 10.03.1981; 01.04.1981 a 10.08.1981; 27.08.1981 a 09.11.1981; e 02.01.1982 a 01.09.1983 não podem ser reconhecidos como especiais porque a CTPS apenas registra a função genérica de motorista. 6. Os períodos de 24.10.1983 a 26.01.1984; 24.06.1985 a 21.12.1985; 01.02.1986 a 27.11.1989, e 11.04.1991 a 18.05.1992 permanecem reconhecidos como especiais porque a CTPS especifica a condução de caminhões ou ônibus de transporte de passageiros, veículos pesados. 7. A indicação genérica de exposição a “poeira mineral” em PPP impede o reconhecimento da especialidade, pois nem toda substância mineral é nociva, sendo indispensável a identificação da espécie do agente agressivo. 8. Os PPPs relativos aos períodos de 09.11.2010 a 10.07.2018 e 09.07.2018 a 06.01.2020 não identificam a espécie da poeira mineral nem demonstram exposição a outros agentes acima dos limites legais, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. 9. A exclusão dos períodos especiais afasta o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. 10. É cabível determinar ao INSS o recálculo do tempo de contribuição, com conversão dos períodos especiais remanescentes pelo fator 1,4, para verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante…
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