Processo 1016971-66.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO Número do Processo: 1016971-66.2025.8.11.0040 Espécie: Ação Previdenciária Requerente: Ivanete Terezinha Zimmermann Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data e horário: 12 de maio de 2026, terça-feira, às 15h00min. PRESENTES Magistrado: Francisco Rogério Barros Requerente: Ivanete Terezinha Zimmermann Advogado da requerente: Rafael Wasnieski - OAB/MT: 15.469-A Procurador Federal do INSS: Ausente Acadêmicos: Alessandra Santos Sander – CPF XXX.XXX.XXX-XX DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência por videoconferência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a gravação do ato processual, cujo respectivo arquivo será juntado ao processo eletrônico, bem como advertidas as partes acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros. O juiz inquiriu as testemunhas arroladas pela parte autora: SEVERO GOULART DE OLIVEIRA, ALDAIZA GOULART DA SILVA e ROSICLEIA DE CARVALHO SANTOS. Concluída a prova oral, com a anuência das partes, o magistrado declarou o encerramento da instrução processual. A parte requerente apresentou razões finais na forma remissiva. Por fim, o magistrado proferiu sentença: VISTOS. Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANETE TEREZINHA ZIMMERMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. Milton Goulart por mais de dez anos, até o falecimento deste, ocorrido em 13 de novembro de 2024. Aduz que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 18 de agosto de 2025, sob o NB 21.208.812.488-2, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta da qualidade de dependente, especificamente por não ter sido comprovada a união estável em relação ao segurado instituidor. Sustenta que a documentação apresentada é farta e suficiente para demonstrar a convivência marital, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 18 de agosto de 2025, além da tutela de urgência para implantação imediata da pensão. O INSS apresentou contestação (ID 223238213), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de renúncia ao excedente do valor de alçada do Juizado Especial Federal e manifestando desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou a ausência da qualidade de dependente da autora, por não ter sido comprovada a união estável com o segurado instituidor nos termos legais, especialmente diante da exigência de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, conforme o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 223456572), sustentando que a contestação é genérica e requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Por decisão de ID 223619207, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para 12 de maio de 2026 (IDs 232266800 e 232324993). A autora apresentou rol de testemunhas (ID 223792086), arrolando Severo Goulart de Oliveira, Tereza da Silva Groch e Aldaiza Goulart da Silva, e posteriormente requereu a substituição de Tereza da Silva Groch por Rosicleia de Carvalho Santos (ID 228895884). Realizada a audiência de instrução e…
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