Processo 1016972-40.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016972-40.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [ANDRE CLARINTINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS FERNANDO SOARES FRAZAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), ANDRE CLARINTINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ERIKA PRISCILA DE ABREU PINHEIRO DE CESARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0027-59 (IMPETRADO), Juiz de Direito da Comarca de Pedra Preta-MT (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), ERIKA PRISCILA DE ABREU PINHEIRO DE CESARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), WILKER PEDROSO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILKER PEDROSO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), WALLAS FRAZAO MINEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WERLEN FRAZAO MINEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALICE CARLOS DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. POSSÍVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido apesar de deficiência documental inicial; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na busca e apreensão e na prova colhida e, (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva e se medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. Razões de decidir O habeas corpus pode ser conhecido quando, embora haja deficiência formal na instrução inicial, os elementos necessários ao exame da controvérsia são extraídos de fontes oficiais acessíveis ao relator, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade da jurisdição constitucional e primazia da tutela da liberdade. A alegação de ilicitude da prova não se evidencia de plano, pois a busca foi autorizada judicialmente por mandado com caráter adesivo/itinerante, justificado pelas peculiaridades da investigação, mudança frequente de domicílio dos investigados e dificuldades de identificação dos imóveis. A verificação precisa acerca da localização da apreensão, do alcance…
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