Processo 1016975-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016975-92.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SELTON JOSE VIEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Selton José Vieira em face da decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 1005601-21.2020.8.11.0055, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Conforme documentado nos autos, a ação de origem tem por objeto a apuração de supostos atos de improbidade administrativa relacionados ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 039/DL/2018, às Atas de Registro de Preços nºs 034/2018 e 037/2018 e ao Processo Administrativo nº 109/2018, todos vinculados à Secretaria de Infraestrutura (SINFRA) do Município de Tangará da Serra/MT. O valor da causa foi fixado em R$ 485.785,50. A decisão agravada declarou o feito saneado, rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente com fundamento no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, afastou as alegações de ilegitimidade passiva por entender que se confundem com o mérito, delimitou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil-financeira e de engenharia. Manteve, ainda, o desbloqueio dos bens do agravante. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão saneadora por ausência de individualização concreta das condutas que lhe são imputadas, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao art. 357, II, do CPC e ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992; (ii) insuficiência técnica na delimitação dos pontos controvertidos, que teriam sido fixados de forma genérica e sem parâmetros metodológicos para a instrução pericial; (iii) ausência de demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do STF; e (iv) necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Com base nesses fundamentos, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a fase instrutória e, no mérito, a declaração de nulidade parcial da decisão saneadora, com determinação de prolação de nova decisão. Por decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender que a matéria demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários e que não se evidencia, em cognição sumária, risco concreto de dano grave ou irreparável. A Promotoria de Justiça, com atribuições no feito, na qualidade de agravada, apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso quanto às insurgências relativas à fixação dos pontos controvertidos, à individualização fática e ao deferimento das provas periciais, por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e de demonstração da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, bem como, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo no tocante à prescrição intercorrente, reafirmando a irretroatividade do novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade, exarou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, com fundamento na irretroatividade do regime…
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