Processo 1016978-47.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016978-47.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016978-47.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [DIEGO OSMAR PIZZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN COSTA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER (IMPETRADO), DIEGO OSMAR PIZZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), FLORENTINO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTRA NÚCLEO FAMILIAR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA E CAPTURA EM OUTRO ESTADO. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil, cometido mediante disparos de arma de fogo contra o próprio tio. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva contra familiares autorizam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública; (ii) verificar se a evasão do paciente e sua captura em outro Estado fundamentam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (iii) avaliar se teses de legítima defesa e nulidade probatória podem ser enfrentadas na via estreita do remédio heroico. III. Razões de decidir 3. A indispensabilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública ressoa cristalina diante da periculosidade social acentuada do agente, revelada pelo modo de execução do crime, praticado com múltiplos disparos em local público e com indícios de perseguição à vítima ferida. 4. O fundado receio de reiteração criminosa é corroborado por relatos de ameaças proferidas pelo paciente contra outros membros da família logo após o evento delituoso, o que impõe o acautelamento do meio social para preservar a integridade dos envolvidos. 5. A fuga deliberada do distrito da culpa, perdurando por meses e culminando na prisão do paciente em Estado diverso da federação, constitui motivação idônea para a custódia cautelar como instrumento de preservação da futura aplicação da lei penal. 6. O exame de excludentes de ilicitude e a análise de nulidades que demandam revolvimento fático-probatório são incompatíveis com o rito do habeas corpus, especialmente quando a custódia encontra suporte em elementos informativos independentes e mandado judicial prévio. 7. Predicados pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir o decreto prisional quando as medidas cautelares alternativas se revelam insuficientes para conter o risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese…

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