Processo 1016982-63.2023.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1016982-63.2023.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016982-63.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANA APARECIDA ROSA DE SOUZA, JOSE AZARIAS DA SILVA NETO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, aparelhada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de ANA APARECIDA ROSA DE SOUZA e JOSÉ AZARIAS DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão executiva estriba-se no inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à Unidade Autônoma nº 304 do Condomínio Edifício Armentano II, cujos créditos foram objeto de cessão civil onerosa em favor da parte exequente, conforme "Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios" acostado à peça portal. O débito originário, atualizado até a data da propositura, perfazia a monta de R$ 28.806,92 (vinte e oito mil oitocentos e seis reais e vinte e dois centavos). O iter processual revela que a executada ANA APARECIDA ROSA DE SOUZA foi devidamente citada por oficial de justiça (ID 124431108), quedando-se inerte quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos. No que concerne ao executado JOSÉ AZARIAS DA SILVA NETO, a marcha processual foi marcada por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização. Inicialmente, buscou-se a citação no endereço declinado na inicial (Rua São Benedito, nº 450, bairro Lixeira, Cuiabá-MT), a qual restou negativa conforme certidão de ID 124385840. Ato contínuo, a exequente diligenciou pela citação via carta (AR), que retornou com o motivo "número não existente" (ID 176402375). Diante do cenário de incerteza, este Juízo deferiu a consulta aos sistemas auxiliares (INFOJUD), vindo aos autos o endereço situado na Rua Arlindo Lopes da Silva, nº 1080-W, em Tangará da Serra-MT. Expedida a respectiva carta precatória, o oficial de justiça certificou que o local se tratava de um "terreno vazio" (ID 201172161). Esgotadas as diligências primárias e secundárias, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 207686526). Transcorrido o prazo editalício in albis, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, a qual opôs a Exceção de Pré-Executividade (ID 216946901). Em suas razões, sustenta a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios para a localização do executado. Aduz, especificamente, que uma simples consulta aos autos nº 8027289-19.2019.8.11.0001 (mencionado na inicial) revelaria o endereço da Rua São Benedito, nº 450, bairro Lixeira, o qual não teria sido objeto de tentativa exauriente. No mérito, contestou por negativa geral. Instada a manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção (ID 221515513), demonstrando, de forma pormenorizada, que o endereço sugerido pela Curadoria Especial foi, precisamente, o primeiro a ser diligenciado nos autos, tanto por oficial de justiça quanto por via postal, ambos com resultados negativos. Pugnou pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade. Conheço do incidente, porquanto a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida em nosso ordenamento, voltada ao exame de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não…

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