Processo 1016986-24.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1016986-24.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS AGRAVADOS: INJEDIESEL SERVIÇOS MECANICOS LTDA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “Agravo de Instrumento”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Jorge Hassib Ibrahim, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1027982-14.2023.8.11.0003, ajuizada pela parte agravante em desfavor de INJEDIESEL SERVIÇOS MECANICOS LTDA e OUTROS, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que indeferiu o pedido de citação por edital, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 227286484 – autos da execução): “(...) Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Considerando o valor atribuído à presente execução fiscal quando do ajuizamento de R$ R$ 2.403,75, o teor do Tema 1184 do STF, bem como o §1º do art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional da Justiça¹, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual falta de interesse processual. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção do processo. Após, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário” (destaque no original) Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão proferida merece reforma, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de citação por edital mostra-se indevido, uma vez que já foram esgotadas as tentativas de localização do executado pelas vias ordinárias previstas na Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que a execução fiscal foi regularmente ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a ISSQN, tendo o ente público diligenciado na tentativa de citação do executado por meio de carta com aviso de recebimento e, posteriormente, por oficial de justiça, ambas sem sucesso. Defende que, diante dessas circunstâncias, revela-se cabível a citação por edital, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível o exaurimento absoluto de todas as diligências possíveis para localização da parte executada. Sustenta, ainda, que foram adotadas medidas aptas à satisfação do crédito tributário, inclusive o protesto da Certidão de Dívida Ativa, em conformidade com o Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal, o que demonstraria a diligência do ente público na cobrança do débito. Ressalta a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ao erário decorrente da demora no prosseguimento do feito. Diante dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer (ID. 361895886): “I. Seja conhecido e processado o presente agravo de instrumento; II. Seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, para evitar os prejuízos que possam decorrer de sua execução, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; III. No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória, acolhendo os pedidos formulados pela parte agravante; IV. A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis. V.…
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