Processo 1016988-77.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016988-77.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1016988-77.2025.4.01.3900 AUTOR: MARILENE BARROSO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito em virtude da admissão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, considerando que a presente ação não tem como objeto o pagamento do seguro defeso do biênio 2015/2016. Na sequência, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não faz parte do objeto da ação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente aosegurodefeso pleiteado, tenho que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 21/04/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo em vista que osrequerimentos administrativosforamefetuadosem 20/04/2023 e 31/01/2024, respectivamente (ID 2182642098 e 2182642099). Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou os pedidos administrativos relativo aos benefícios ora pleiteados. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Superadas as preliminares, avanço na apreciação do mérito. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador artesanal, a condenação do réu na obrigação de fazer de liberar as parcelasdos seguros-defesos 2022/2023 e 2023/2024. Narra odemandante que játinha recebido o benefício do seguro defeso ao longo dos anos, no entanto, não recebeu as cotas pleiteadas nesta ação,apesar de o pedido ter sido deferido administrativamente, conforme PA's (Id.2182642098 e 2182642099). De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II -…

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