Processo 1016989-28.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1016989-28.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016989-28.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAFAELE CRISTINE GOMES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada pelo IMPETRANTE: RAFAELE CRISTINE GOMES CARNEIRO em face da IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM, objetivando provimento jurisdicional para condenar a requerida a proceder a análise do seu requerimento administrativo. Instruiu a exordial com a procuração e os documentos. Decisão inicial de id 2251117419 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, limitando-se a peticionar nos autos informando a perda de objeto do writ. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural. Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15. A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2251117419, deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la. Por fim, deixo de apreciar a alegação de perda de objeto do writ, considerando a ausência de regularização da representação processual. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Belém(PA),21/04/2026 HIND G. KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara

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