Processo 1016989-98.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016989-98.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DAMASIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5091-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL DAMASIO DA SILVA JAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC5091-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459943379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016989-98.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700602-85.2024.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DAMASIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5091-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016989-98.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL DAMASIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5091-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Xapuri/AC que julgou procedente o pedido formulado por Manoel Damasio da Silva, determinando o desbloqueio de benefício previdenciário, bem como condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas desde dezembro de 2023 até a efetiva regularização, além de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defende a legalidade da suspensão do benefício, afirmando tratar-se de procedimento administrativo regular para verificação de dados diante da existência de possível homônimo. Aduz a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, sustentando que o caso não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Impugna, ainda, os critérios de incidência de juros e correção monetária fixados na sentença e requer, ao final, a reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais e o reconhecimento da prescrição. Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que houve falha na prestação do serviço por parte do INSS, consistente no bloqueio indevido de benefício de natureza alimentar por período prolongado, em razão de erro administrativo decorrente de homônimo. Sustenta a configuração do dano moral, diante da privação de sua única fonte de subsistência, bem como a correção do valor arbitrado a título indenizatório. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016989-98.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL DAMASIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5091-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma…
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