Processo 1016990-61.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016990-61.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016990-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUIZ SANTANA DE FIGUEIREDO JUNYOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIRO BENEDITO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, juízo de plausibilidade decorrente dos elementos documentais constantes dos autos. Evidencia-se a probabilidade do direito quando os documentos apresentados revelam inconsistências relevantes na versão da instituição financeira acerca da contratação do empréstimo consignado, notadamente diante da contradição entre alegações de contratação digital e formalização por instrumento físico manuscrito. Reforçam os indícios de irregularidade contratual a apresentação de fragmentos incompletos do suposto contrato, a divergência visual entre a assinatura atribuída ao consumidor e aquelas constantes de seus documentos pessoais, bem como a incompatibilidade entre a conta bancária indicada pelo banco como destinatária do crédito e a conta vinculada ao benefício previdenciário do autor. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que robustece, em análise preliminar, a plausibilidade da tese de inexistência da contratação. O perigo de dano resta caracterizado pela continuidade de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor idoso, aposentado por incapacidade permanente e portador de enfermidades que demandam tratamento contínuo, situação apta a comprometer sua subsistência e dignidade. O transcurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda não afasta a urgência quando a lesão possui natureza continuada e se renova mensalmente, sobretudo em hipóteses envolvendo consumidor hipervulnerável. A suspensão dos descontos revela-se medida reversível e proporcional, inexistindo…

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