Processo 1016992-31.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016992-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VANIA DE AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ SANTANA DE FIGUEIREDO JUNYOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIRO BENEDITO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ciro Benedito da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica. 5. Os elementos constantes dos autos revelam inconsistências relevantes na contratação, notadamente a divergência entre o endereço constante do instrumento contratual e o domicílio efetivo do agravante. 6. A geolocalização e o endereço de IP vinculados à assinatura eletrônica indicam circunstâncias aparentemente incompatíveis com a realidade fática narrada pelo autor, reforçando a plausibilidade da alegação de fraude. 7. A formalização digital do contrato em intervalo temporal inferior a seis minutos fragiliza, em juízo de cognição sumária, a presunção de consentimento livre, consciente e informado, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. 8. O perigo de dano está configurado porque os descontos possuem natureza continuada e recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, comprometendo potencialmente a subsistência do agravante. 9. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda não afasta o…
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