Processo 1016994-98.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016994-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ORIVAL SCHADEK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (AGRAVANTE), PABLO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMILA PORFIRO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INES VAIS CALIXTO SCHADEK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DOS ATOS EXECUTIVOS. A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEPENDE DA GARANTIA DO JUÍZO E DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. AUSENTE ESSES REQUISITOS, NÃO HÁ QUE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RURAL DA OPERAÇÃO E LAUDO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DESACOMPANHADO DE PROVA CONTÁBIL E FINANCEIRA DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. SÚMULA 298 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em embargos à execução que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e os atos executivos, determinar a análise de pedido de prorrogação de débito rural e manifestação sobre eventual adesão ao Programa Desenrola Rural, além de suspender eventual penhora sobre imóvel residencial do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) presença dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) demonstração do direito ao alongamento da dívida rural e à suspensão da exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, garantia integral do juízo e demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 919, §1º, e 300, do CPC). 4. O embargante não garantiu a execução por depósito, penhora ou caução, inexistindo requisito indispensável para suspensão dos atos executivos, assim como deixou de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC. 5. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor apenas quando comprovados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência consolidada pela Súmula 298 do STJ. 6. A cédula executada decorre de operação de crédito rotativo, sem demonstração suficiente de destinação específica ao financiamento agrícola. 7. A ausência de pedido administrativo prévio de prorrogação da dívida afasta, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado ao alongamento do débito rural. 8. O laudo de frustração de safra, desacompanhado de documentação…
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