Processo 1016995-80.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016995-80.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEX BRUNO BATISTA DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 66674413/147878972, no valor de R$ 1.082,43, débito que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência da dívida, exclusão da anotação restritiva e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não possui contrato firmado com a parte autora apto a ensejar cobrança ou negativação, impugnando o extrato juntado com a inicial e alegando ausência de comprovação da inscrição nos cadastros restritivos, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação restou infrutífera. Id. 231669646. Não houve réplica. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, conforme art. 14 do CDC. No caso concreto, a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que desconhece, referente ao contrato nº 66674413/147878972, no valor de R$ 1.082,43. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato de negativação juntado pela parte autora demonstra efetivamente a existência de anotação restritiva vinculada à requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, referente ao mencionado contrato e valor (ID. 227940988). Outrossim, em sua contestação, a própria requerida afirma não possuir contrato em nome da parte autora apto a ensejar cobrança ou negativação. Assim, embora sustente inexistir inscrição, a requerida não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a origem legítima do débito, tampouco demonstrou a existência de relação jurídica válida entre as partes, ônus que lhe competia, sobretudo diante da alegação de contratação não reconhecida pela parte autora. Dessa forma, ausente comprovação da regularidade da cobrança realizada, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito objeto da demanda, bem como a determinação de exclusão da anotação restritiva eventualmente existente em nome da parte autora. Por outro lado, embora o Reclamado tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição anexado à peça de ingresso não proporcionou ao juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado “dano moral”. Isso porque, a consulta apresentada (ID. 227940988) não indica a data da inclusão do débito em discussão perante os órgãos de restrição ao crédito, mas apenas a data da pendência financeira, ou seja, a data de vencimento do débito. Logo, uma vez que a data de vencimento do débito não se confunde com a data das efetivas inscrições das pendências financeiras junto aos cadastros de restrição ao crédito, e, considerando que não é possível…

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