Processo 1017000-64.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017000-64.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017000-64.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES - BA32348-A e MICHELLE SOUZA SILVA - BA76216 DESTINATÁRIO(S): JOSE ALVES PEREIRA IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES - (OAB: BA32348-A) MICHELLE SOUZA SILVA - (OAB: BA76216) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996679) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017000-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000152-90.2017.8.05.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES - BA32348-A e MICHELLE SOUZA SILVA - BA76216 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1017000-64.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, fixada a DIB na DER em 02/12/2016 (id. 423965054, pp. 41-52). Em suas razões recursais, o INSS alega que há identidade entre as demandas, pois a presente ação trata de período de atividade rural abrangido na ação proposta concomitantemente (7403-26.2017.4.01.3900). Alega que a sentença naqueles autos foi de improcedência do pedido de aposentadoria rural, reconhecendo apenas o labor rural exercido a partir de 2016.Subisiariamente, requer aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas (423965054, pp. 65-67). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. . PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017000-64.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da coisa julgada A coisa julgada caracteriza-se na imutabilidade da decisão que apreciou a controvérsia proposta pelas partes, observados os limites delineados pela causa de pedir e pedido como consectário do princípio da segurança jurídica. Com efeito, obsta-sea propositura de nova ação com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §4º c/c art. 502 e 505 caput do CPC). Na seara previdenciária, a coisa julgada, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA…

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