Processo 1017011-17.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017011-17.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1017011-17.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA SOUSA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por PRISCILA SOUSA DOS ANJOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim objetivando: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome;”. A autora narra que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida com a finalidade de aquisição de moradia própria, tendo celebrado com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, vinculado ao Condomínio Residencial Salvação, em Santarém/PA. Sustenta que, não obstante a quitação integral do contrato, reconhecida pela própria CEF em razão da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, foi impedida de promover a transferência do imóvel para seu nome, em virtude da inexistência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma que a Caixa deixou de proceder ao registro do contrato de compra e venda, mantendo o imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o que inviabilizou a consolidação da propriedade. Relata, ainda, que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2217145464), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que caberia à parte autora promover os atos necessários à regularização registral do imóvel, mediante apresentação do termo de quitação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. No mérito, a ré defendeu a legalidade dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, aduzindo que, após a emissão do termo de quitação, compete ao mutuário promover os atos registrais pertinentes, arcando com os custos respectivos. Sustentou, ainda, inexistir irregularidade na atuação da instituição financeira, afirmando que a regularização do imóvel depende da observância dos procedimentos administrativos e registrais aplicáveis. A parte autora apresentou réplica no ID 2220404423, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 2201705321), a qual goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. A alegação da ré no sentido de que caberia à parte autora promover a regularização registral do imóvel não merece acolhimento, conforme se verá a seguir. Consoante relatado, a parte…

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