Processo 1017011-37.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017011-37.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1017011-37.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017011-37.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : LAIS HELENA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ERMINIA ENI LOPES RESENDE (OAB MG081801) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FATO CONSUMADO. CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão que deu provimento à apelação de candidata para reformar sentença de improcedência e determinar a manutenção de sua matrícula em curso de Engenharia Química, em vaga de cota racial, com reconhecimento da validade de sua autodeclaração étnico-racial. A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais sobre ações afirmativas, autonomia universitária e heteroidentificação, além da inaplicabilidade da teoria do fato consumado, da disciplina das tutelas provisórias e de suposta violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, legais e precedentes relativos às cotas raciais e heteroidentificação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à disciplina das tutelas provisórias e à inaplicabilidade do fato consumado; (iii) verificar se houve violação aos arts. 10 e 493 do CPC por suposta utilização de fato superveniente sem contraditório; e (iv) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente à integração do julgado, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria relativa às ações afirmativas, à heteroidentificação e à autonomia universitária, reconhecendo a constitucionalidade das cotas raciais e a legitimidade de mecanismos complementares de verificação, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, quando a fundamentação enfrenta adequadamente a questão jurídica controvertida. 6. O acórdão não afastou a natureza precária da tutela provisória, mas fundamentou a solução na necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança, diante das circunstâncias concretas do caso. 7. A continuidade da matrícula não constitui fato superveniente autônomo para fins do art. 493 do CPC, por se tratar de desdobramento processual inerente à tutela jurisdicional anteriormente concedida. 8. Não há violação ao art. 10 do CPC quando a circunstância considerada já era conhecida no curso do processo, inexistindo decisão surpresa. 9. O acórdão não aplicou a teoria do fato consumado em sua acepção clássica, mas decidiu com base em circunstâncias excepcionais do caso concreto, especialmente irregularidades no procedimento de heteroidentificação e dúvida razoável quanto à conclusão administrativa. 10. A pretensão da…

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