Processo 1017013-54.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1017013-54.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO SANTIAGO BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12.584 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA RELATÓRIO 01. DANILO SANTIAGO BARBOSA SILVA ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01/2021/DGP/PF, com sua reintegração definitiva ao certame e autorização para participação nas fases subsequentes, inclusive Curso de Formação Profissional, nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação, ou, subsidiariamente, à remarcação de novo Teste de Aptidão Física para as provas de natação e corrida. 02. Narrou o autor, em síntese, que: (i) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01/2021/DGP/PF, tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva; (ii) foi convocado para o Teste de Aptidão Física, realizado na cidade de Palmas/TO, ocasião em que foi considerado inapto e eliminado do certame, sob o fundamento de não ter atingido os índices mínimos nas provas de natação e corrida, embora tenha obtido êxito nos testes de barra fixa, com 5 (cinco) repetições, e salto horizontal, com 2 (dois) metros e 35 (trinta e cinco) centímetros; (iii) na prova de natação de 50 (cinquenta) metros, foi reprovado por não concluir os últimos 25 (vinte e cinco) metros, apesar de, segundo afirma, haver chegado a poucos metros do final ao completar 52 (cinquenta e dois) segundos; (iv) na prova de corrida, o espelho de avaliação registrou o resultado de 0 (zero) metro, embora, conforme filmagem disponibilizada, tenha completado 3 (três) voltas na pista em condições climáticas adversas; (v) a piscina utilizada para a prova de natação possuía bloco de partida, em desconformidade com regra editalícia que, segundo sustenta, vedaria sua utilização, sem que houvesse remoção do equipamento ou realização do teste do lado oposto; (vi) a prova de corrida teria sido realizada sob forte calor, próximo ao meio-dia, logo após a prova de natação, circunstância que, segundo afirma, impôs desgaste físico desproporcional e comprometeu seu desempenho; (vii) interpôs recurso administrativo contra sua eliminação, o qual teria sido indeferido sem análise específica dos pontos suscitados. 03. Argumentou que a eliminação no Teste de Aptidão Física configurou ato administrativo ilegal e desarrazoado, passível de controle judicial, por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia, ampla defesa e contraditório. Sustentou que não busca substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle da legalidade do procedimento. Afirmou que a presença de bloco de partida na piscina contrariou regra expressa do edital e teria influenciado seu desempenho. Defendeu, ainda, que a prova de corrida foi aplicada em condições climáticas incompatíveis com a isonomia material, especialmente à luz da Lei Estadual nº 4.082/2022 do Tocantins, bem como que o registro de 0 (zero) metro na corrida seria incompatível com a filmagem que demonstraria a realização de 3 (três) voltas na pista. 04. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de…
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