Processo 1017016-59.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017016-59.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017016-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), TRANSPORTADORA KS LTDA - ME - CNPJ: 03.346.564/0001-79 (AGRAVADO), ALEXSANDRO GIOVANI DE SOUZA (AGRAVADO), FABIANA KROHLING DE SOUZA (AGRAVADO), CRISTIANO PIZZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CLAUDINEI ESPINOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DÚVIDA SOBRE LOCALIZAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO. ART. 873, III, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. ÔNUS DE QUEM REQUEREU A PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que determinou a realização de nova avaliação de imóvel rural penhorado, bem como atribuiu ao exequente o adiantamento das despesas periciais. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 873 do CPC, afirmando que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em março de 2024, no valor de R$ 27.544.000,00, permanece válida, inexistindo demonstração de erro, dolo ou alteração substancial do valor do bem. Aduz, ainda, que eventual nova perícia deveria ser custeada pelos executados, que suscitaram dúvidas acerca da avaliação sem suporte técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do CPC; e (ii) estabelecer a quem compete o adiantamento dos honorários periciais decorrentes da nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR A dúvida sobre a correta identificação e localização da área objeto da penhora não se revela meramente protelatória, pois decorre de elementos concretos constantes dos autos e da própria manifestação do Oficial de Justiça. O decurso temporal superior a dois anos entre a avaliação originária e a análise do recurso, em se tratando de imóvel rural de elevado valor situado em região de intensa dinâmica agrícola, reforça a necessidade de atualização da avaliação. O simples transcurso do tempo não autoriza, isoladamente, a renovação da avaliação, mas pode justificar a medida quando associado a circunstâncias concretas capazes de comprometer a atualidade e confiabilidade do laudo. Os honorários periciais devem ser suportados pelos executados, pois foram eles que impugnaram a avaliação anteriormente realizada, dando causa à necessidade da nova perícia, nos termos do art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de dúvida fundada sobre a correta identificação do imóvel penhorado autoriza a realização de nova…

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