Processo 1017018-18.2025.8.11.0015

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1017018-18.2025.8.11.0015
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
08/04/2026
Partes
33

Partes do processo (33)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017018-18.2025.8.11.0015. AUTOR: GAUTA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA, GRANPIERE TRANSPORTES LTDA, FGC TRANSPORTES LTDA, FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA AUTOR(A): GAUTENG LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID. 223562866: O credor Banco Santander (Brasil) S.A opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão de id. 222445212, quanto ao stay period e à celebração de acordo entre as recuperandas e a credora Oleoplan Mato Grosso Ltda. Contrarrazões pelas recuperandas no id. 230202643, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Manifestação da Administração Judicial no id. 235049083. Decido: A instituição financeira alega que a decisão foi omissa na análise da prorrogação do stay period, uma vez que não indicou as circunstâncias excepcionais que justificam a extensão do período de blindagem. Observa-se, entretanto, que consta expressamente na decisão embargada que o decurso do prazo inicial de 180 dias, sem deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, revela risco concreto ao soerguimento das recuperandas, diante da possibilidade de retomada das ações de cobrança e de medidas constritivas, tendo sido igualmente consignado que o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado tempestivamente e que não ha elementos indicativos de contribuição das recuperandas para o retardamento da marcha processual ou de conduta procrastinatória. Assim, a decisão expôs os fundamentos considerados para a prorrogação do período de blindagem, inexistindo omissão quanto ao ponto. A irresignação da credora, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada no decisum. Todavia, eventual pretensão de reforma do entendimento adotado deve ser deduzida pela via recursal própria, não se prestando os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. Quanto à tentativa de celebração de acordo com a Oleoplan Mato Grosso Ltda., a credora sustenta que, uma vez reconhecida a incompatibilidade da transação com o regime recuperacional, a decisão deveria ter se pronunciado sobre seu eventual enquadramento no art. 172 da Lei n. 11.101/2005. Todavia, o indeferimento da homologação do acordo não conduz, como consequência lógica e necessária, ao reconhecimento da prática do ilícito apontado, sobretudo porque a operação foi submetida previamente à apreciação judicial e não chegou a ser implementada. Desta forma, também quanto ao ponto, inexiste omissão a ser sanada. Diante disso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração de id. 223562866. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID. 230155329: A credora SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA opôs Embargos de Declaração alegando omissão na decisão de id. 229296609, quanto ao alcance da determinação de manutenção dos serviços, à inexistência de veículos ativos vinculados ao contrato, ao prazo para cumprimento da obrigação e aos critérios de incidência da multa cominatória. Contrarrazões pelas recuperandas no id. 234918866, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Decido: A credora alega que a decisão foi omissa ao não consignar expressamente “se a vedação imposta se limita a tais débitos concursais ou se se estende a eventuais inadimplementos supervenientes, de natureza extraconcursal”. Todavia, consta expressamente na decisão embargada que: “Destarte, merece…

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