Processo 1017018-23.2022.8.11.0015

TJMT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
1017018-23.2022.8.11.0015
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP DECISÃO Número do Processo: 1017018-23.2022.8.11.0015. REPRESENTANTE: JULIANA ZARDO BOND WERLANG, ANA FLAVIA MORAIS WERLANG, GABRIEL ZARDO WERLANG, A. Z. W. REPRESENTANTE: FLAVIO WERLANG Ana Flávia Morais Werlang Leite, A. Z. W., Gabriel Zardo Werlang, este último representado por sua genitora Juliana Zardo Bond Werlang, requereram a abertura de inventário dos bens deixados por Flávio Werlang, falecido em 30/09/2022. Recebido o inventário na forma de arrolamento comum, determinou-se a juntada da certidão CESEC, plano de partilha e certidões negativas (Id 97609455). Jonas Joel Rodrigues pleiteou por sua habilitação nos autos na qualidade de adquirente de um dos bens do espólio (Id 103964709). Certidão CENSEC encartada ao Id 104174849. Edital de citação de eventuais interessados ao Id 124633397. Os herdeiros se manifestaram de forma contrária ao pedido de transferência do bem a Jonas Joel, apresentando primeiras declarações ao Id 127728350. Eletro Center Comércio de Materiais Elétricos Ltda pleiteou por sua habilitação de crédito nos autos (Id 134383526). Jonas Joel Rodrigues pleiteou pelo reconhecimento do negócio jurídico, com a consequente expedição de alvará para outorga de escritura definitiva do imóvel em seu nome (Id 149253342). O Ministério Público pleiteou pela retificação das primeiras declarações, visando excluir os bens que não estavam na esfera patrimonial do 'de cujus' quando ocorreu o seu óbito. Aduziu que a ação de inventário não comporta discussão acerca de eventual quitação e/ou nulidade de negócio jurídico outrora firmado entre o autor da herança e terceiros. Pleiteou pela apresentação das certidões negativa e avaliação judicial do acervo hereditário (Id 144515799). Daros Incorporadora Empreendimentos Imobiliários Ltda pleiteou pela habilitação de crédito ao Id 152323731. Jonas Joel pleiteou análise de suas manifestações ao Id 162875537. Foi proferida decisão ao ID 169860080 determinando a expedição do termo de inventariante em favor de Ana Flávia Morais Werlang Leite. Determinou-se remessa às vias ordinárias quanto ao imóvel sobre o qual Jonas Joel Rodrigues requer adjudicação. Intimou-se a inventariante para manifestar-se quanto aos pedidos de habilitação de crédito e retificar as primeiras declarações. Por fim, determinou-se avaliação dos bens objeto do inventário ante a presença de menor incapaz. Vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de controvérsia acerca da propriedade dos imóveis localizados na Travessa Ariano Suassuna, Lote 22, Quadra 10 (Aquarela das Artes) e o Ágio do Lote 25, Quadra 39 (Jardim Itália 3). O terceiro interessado Jonas Joel Rodrigues (ID 103964709 e 149253342) sustenta a aquisição de tais bens mediante contrato de compra e venda firmado em vida com o de cujus. Em contrapartida, a Inventariante alega inadimplemento contratual por parte do adquirente (ID 127728350). O processo de inventário possui rito célere e cognição limitada, não se destinado a solução de litígios contratuais complexos ou que demandem dilação probatória. Nesse sentido, ratifico o entendimento de que a matéria é de alta indagação, conforme já decidido ao ID 169860080. Eventual pretensão de rescisão contratual ou de adjudicação compulsória deve ser buscada pelas partes em via ordinária própria, em ação autônoma fora do juízo sucessório. Desta feita, DETERMINO que a Inventariante proceda à…

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