Processo 1017018-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017018-29.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [APERLINO LOUREIRO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE VIOLA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), EDMAR PEREIRA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DEMERCIO LUIZ GUENO registrado(a) civilmente como DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para manter o proprietário registral na posse de veículo objeto de fraude conhecida como “golpe do intermediário”, em sede de tutela provisória, sob alegação de omissões e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão ou contradição aptas a justificar sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes, concluindo que a apuração de eventual culpa do vendedor ou da incidência do art. 148 do CC demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. 4. Inexistem omissão ou contradição interna, pois a manutenção da posse com o proprietário registral decorre da ausência de eficácia liberatória do pagamento realizado a terceiro estranho à relação obrigacional e da necessidade de preservação do status quo até a instrução processual. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A aferição da responsabilidade das partes em fraude praticada por terceiro exige instrução probatória, não podendo ser antecipada em tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025; CC, arts. 148 e 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/MT; STJ, EDcl no AgRg no HC 683.198/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por EDMAR PEREIRA NUNES contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, proveu o recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE VIOLA LOPES, reformando a decisão proferida pelo Dr. André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 1002412-71.2025.8.11.0051…
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