Processo 1017021-59.2018.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017021-59.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAROLDO RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A DESTINATÁRIO(S): HAROLDO RODRIGUES DE CARVALHO GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - (OAB: DF18257-A) MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) DANIEL FERNANDES MACHADO - (OAB: DF16252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457994141) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017021-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017021-59.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAROLDO RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/dbpcs) 1017021-59.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu provimento à apelação da União para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Nas razões recursais (id 435336214), alega omissão tendo em vista que a sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas não analisou o pedido de gratuidade da justiça feito na inicial e, em seguida, o Tribunal deu provimento à apelação da parte ré, reformando a decisão e invertendo os ônus da sucumbência, porém também deixou de se manifestar sobre a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (id 436441448) defendendo a inexistência de vícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017021-59.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em…
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