Processo 1017024-36.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017024-36.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017024-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Atos executórios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GERMANO REGO PIRES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BB BESC RENDA FIXA PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 00.842.960/0001-07 (AGRAVANTE), BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POZELLI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 55.248.504/0001-17 (AGRAVADO), POZELLINCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.285.076/0001-61 (AGRAVADO), PIAZZA POZELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.801.228/0001-02 (AGRAVADO), GERSON DE SOUZA POZELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GRAZIELA GUEDES NAVES DE DEUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANICE DE SOUZA POZELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE AGRIMENSURA E AVALIAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS RURAIS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPARATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BB BESC Renda Fixa Premium Fundo de Investimento contra decisão que, em carta precatória cível oriunda de execução de título extrajudicial, atribuiu à parte exequente o adiantamento dos honorários periciais, rejeitou a impugnação apresentada e acolheu a proposta do perito no valor de R$ 50.060,00 para avaliação de três imóveis rurais objeto de constrição judicial. O agravante sustentou que o valor seria incompatível com a complexidade da perícia, por se tratar de imóveis rurais contíguos, e alegou duplicidade de cobrança entre horas técnicas estimadas e rubrica autônoma referente a estudo topocadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e acolheu a proposta de R$ 50.060,00 apresentada pelo perito para realização de perícia de agrimensura e avaliação em três imóveis rurais constritos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do Código de Processo Civil atribui à parte que requer a prova pericial o adiantamento da remuneração do perito, sem impedir o controle judicial do valor proposto segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza da prova, complexidade do trabalho, tempo estimado, qualificação do profissional e peculiaridades do caso concreto. 4. A impugnação aos honorários periciais exige elementos objetivos mínimos, como propostas de outros profissionais, parâmetros técnicos de mercado, tabelas aplicáveis, orçamento comparativo ou demonstração concreta de incompatibilidade entre o escopo do trabalho e o montante cobrado. 5. A alegação genérica de excesso não autoriza a redução dos honorários periciais quando a parte impugnante não demonstra que o valor homologado destoa da prática usual em perícias…

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