Processo 1017030-43.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017030-43.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017030-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RENATO WIECZOREK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENILSON FERNANDES DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), THOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 37.487.717/0003-81 (AGRAVADO), TARCISIO DA SILVA FELIX - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS OBRAS APRECIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRONUNCIAMENTO PRECÁRIO INSUSCETÍVEL DE VINCULAR O EXAME DEFINITIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E PROVA ORAL COM JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA ADSTRITA À NATUREZA JURÍDICA DAS INTERVENÇÕES NO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a expedição de mandado de desocupação compulsória, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. 2. Requerimentos do recurso: (i) cassação da decisão agravada com afastamento do julgamento antecipado; e (ii) reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a qualificação jurídica das obras, firmada em acórdão proferido em sede de tutela de urgência, opera preclusão consumativa para o exame de mérito; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial e testemunhal, com o consequente julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; e (iii) aferir se a interposição do agravo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão proferido em sede de tutela de urgência, por fundar-se em juízo de probabilidade inerente à cognição sumária, ostenta natureza precária e provisória, de modo que não vincula o exame definitivo de mérito nem opera preclusão consumativa sobre a qualificação jurídica da matéria nele apreciada. 5. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão é unicamente de direito ou quando, a despeito de versar sobre matéria fática e jurídica, prescinde de produção probatória além da documental já disponível. 6. A pertinência da prova requerida deve ser aferida em conformidade com o direito material aplicável à controvérsia, de sorte que, quando os elementos documentais já produzidos forem suficientes à formação do convencimento judicial, a dilação instrutória complementar é dispensável (CPC, art. 370, parágrafo único; STJ, AREsp 2.909.863/MT). 7. A definição da natureza jurídica de intervenções construtivas em imóvel locado - se…

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