Processo 1017032-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017032-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores, Classificação de créditos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFERSON BUENO DE SOUZA EIRELI - CNPJ: 00.255.546/0001-93 (AGRAVANTE), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), CARDOSO & CARDOSO ADVOGADOS - CNPJ: 12.519.883/0001-20 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GISELA ALVES CARDOSO registrado(a) civilmente como GISELA ALVES CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES FIRMADAS COM COOPERADO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE LITIGIOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que, em impugnação de crédito ajuizada por cooperativa de crédito, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito no valor de R$ 387.943,05, determinou sua exclusão do quadro geral de credores da recuperação judicial e condenou a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A agravante sustenta que as operações discutidas possuiriam natureza bancária ordinária, com encargos financeiros e taxas de mercado, razão pela qual o crédito deveria se submeter à recuperação judicial como concursal, além de impugnar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito titularizado por cooperativa de crédito, decorrente de operações firmadas com cooperado, possui natureza extraconcursal por derivar de ato cooperativo; (ii) estabelecer se é devida a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra geral, a submissão à recuperação judicial dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas admite exceções expressamente previstas em lei. 4. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 5. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 define atos cooperativos como aqueles praticados entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas,…
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