Processo 1017044-98.2026.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1017044-98.2026.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017044-98.2026.8.11.0041. AUTOR: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA REPRESENTANTE: MOREIRA VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: J. M. A. F. REPRESENTANTE: GRAZIELE ALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de execução de honorários advocatícios movida por JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA e MOREIRA VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de J. M. A. F., na qual foi proferida decisão (Num. 229366261) determinando a citação da parte executada e reconhecendo a isenção de custas com fulcro no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça, por sua vez, apresentou Suscitação de Dúvida (Num. 239599517), sustentando que a benesse legal concedida limita-se às custas processuais (taxa judiciária), não abrangendo as despesas processuais, especificamente a verba de indenização de transporte (condução), necessária para o deslocamento do servidor e cumprimento do mandado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte e prejuízo material ao oficial. A controvérsia reside na extensão da isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, que dispõe sobre o diferimento ou dispensa de custas na execução de honorários advocatícios. Conforme bem pontuado pelo Oficial de Justiça na peça de Num. 239599517, há uma distinção ontológica entre custas e despesas processuais. As custas possuem natureza tributária e remuneram o serviço estatal da prestação jurisdicional, enquanto as despesas são gastos extrínsecos ao aparato judicial, como a indenização de transporte. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.054, consolidou o entendimento de que o adiantamento das despesas com a diligência de oficial de justiça não se confunde com as custas processuais. No caso em tela, não houve a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça (Justiça Gratuita), mas tão somente a aplicação do regime de isenção de custas específico para honorários. Tratando-se a exequente de sociedade de advogados (pessoa jurídica), a gratuidade ampla exigiria prova cabal da hipossuficiência (Súmula 481 do STJ), o que não ocorreu. Portanto, a isenção deferida no Num. 229366261 não desonera a parte exequente do dever de antecipar o pagamento da verba destinada ao deslocamento do Oficial de Justiça, por se tratar de indenização de gastos materiais do servidor no exercício do encargo. Posto isso, acolho a dúvida suscitada pelo Oficial de Justiça (Num. 239599517) e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção ou suspensão dos atos executórios. Com o recolhimento, expeça-se o necessário para o cumprimento da citação e penhora, conforme determinado anteriormente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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