Processo 1017045-08.2023.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017045-08.2023.8.11.0003 AUTOR(A): ALLIANZ SEGUROS S.A. REU: LILIAN AMADO TEIXEIRA MARTINS Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LILIAN AMADO TEIXEIRA MARTINS, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, no dia 05 de janeiro de 2023, por volta das 19h00, o condutor de motocicleta segurada pela autora (marca Yamaha, modelo MT-03, placa RAY2G67, de propriedade do segurado Walter Joel Kerber e conduzida por Adrian Mathias Kerber) trafegava regularmente pela Avenida Goiânia, via preferencial nesta Comarca. Ao transpor o cruzamento com a Rua José Gonçalo, teve sua trajetória abruptamente interceptada pelo veículo Fiat Strada Freedom 13CD, de placa RRJ-2F97, de propriedade da ré e conduzido, na ocasião, por seu cônjuge, Sr. Dezemauro Alves Martins. Sustenta a seguradora que o condutor do veículo da ré adentrou de inopino na via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), vindo a colidir com a motocicleta segurada. Em decorrência do sinistro, a autora indenizou o conserto da motocicleta no importe líquido de R$ 8.874,56 (deduzido o valor da franquia obrigatória de R$ 3.447,09, paga pelo segurado). Requer, com amparo no direito de sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF), a condenação da requerida ao reembolso dos danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais e fotografias. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, culpa concorrente, ao argumento de que seu cônjuge teria efetuado parada obrigatória, avistado a motocicleta a cerca de 100 metros e, julgando que daria tempo para a travessia, avançou o cruzamento. Aduziu que o acidente decorreu do excesso de velocidade imprimido pelo motociclista (cerca de 120 km/h em via cujo limite regulamentar é de 40 km/h). Requereu a total improcedência do pleito indenizatório. Juntou boletim de ocorrência lavrado posteriormente e fotografias de seu veículo. Houve réplica, na qual a seguradora refutou a concessão de gratuidade judiciária em face da falta de comprovação de hipossuficiência econômica, reforçou a presunção de culpa do condutor que invade a preferencial e a ausência de provas do excesso de velocidade por parte do segurado. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2026, restou constatada a ausência da ré e das testemunhas por ela arroladas, sem qualquer manifestação prévia. Em razão disso, este Juízo declarou preclusa a produção de prova testemunhal da requerida, encerrando-se a instrução e abrindo-se prazo para apresentação de memoriais pelas partes. A autora apresentou alegações finais sob forma de memoriais. Posteriormente, em 06 de abril de 2026, a ré apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que declarou preclusa a produção de prova testemunhal, juntando atestado médico datado de 12/03/2026 para justificar a ausência da parte requerida ao ato solene. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A análise das questões de ordem processual antecede o julgamento do mérito…
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