Processo 1017046-22.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017046-22.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 1017046-22.2025.8.11.0003 VISTO. VAGNER FERREIRA COUTINHO ajuizou ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio acidente. Narra o autor que, no dia 24/07/2021, sofreu acidente de trabalho típico enquanto exercia a função de auxiliar de entrega/depósito para a empresa JCFF Comércio de Materiais para Construção LTDA. Relata que, ao descarregar mercadorias de um caminhão, a porta do veículo se fechou sobre sua mão direita, resultando em fraturas nos dedos (4º e 5º quirodáctilos). Em razão do evento, gozou de auxílio-doença acidentário (NB 636.105.169-6), o qual foi cessado em 24/08/2021. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que reduzem sua capacidade laborativa habitual. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, CAT (ID 199273382), prontuários médicos e extratos do CNIS. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a antecipação da prova pericial (ID 199320288). O laudo pericial médico foi acostado ao ID 223907097. O INSS apresentou contestação (ID 229801043), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo atual, sustentando a tese da "sequela retardada". No mérito, apresentou proposta de acordo com DIB na data do ajuizamento da ação (01/07/2025). A parte autora apresentou réplica (ID 231465375), recusando a proposta de acordo e requerendo a procedência total com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, além de reiterar o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares e do Interesse de Agir A autarquia ré sustenta a falta de interesse de agir, alegando que o autor deveria ter formulado novo requerimento administrativo após a consolidação das lesões. Sem razão. No caso de concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente, o INSS tem o dever de avaliar, no momento da cessação, a existência de sequelas redutoras da capacidade para fins de conversão em auxílio-acidente (art. 86, §2º, Lei 8.213/91). Ademais, a contestação do mérito por parte da autarquia configura a pretensão resistida, suprindo a necessidade de novo prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. Quanto à tese de "sequela retardada" para fixação do termo inicial no ajuizamento, esta será analisada conjuntamente com o mérito e a fixação da DIB. 2. Da Competência Ratifico a competência deste juízo estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de pedido fundado em acidente de trabalho típico (fato incontroverso pela CAT e espécie 91 do benefício anterior). 3. Do Mérito: Requisitos do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (Art. 86 da Lei nº 8.213/91). a) Nexo Causal e Qualidade de Segurado: O nexo entre a lesão e o trabalho está sobejamente provado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelo histórico de concessão do benefício NB 636.105.169-6 (Espécie 91). A qualidade de segurado à época do evento é incontroversa. b) Consolidação das Lesões e Redução da Capacidade: O laudo pericial (ID 223907097), elaborado pelo Dr. Diógenes Garrio Carvalho, é conclusivo. O perito constatou que o autor apresenta "fratura…

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