Processo 1017046-28.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017046-28.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017046-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILTON ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por AILTON ALVES SANTOS, residente e domiciliado em Paracatu/MG, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento judicial para revisão de contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1784129-1, relativo a imóvel localizado na Rua Itagiba Valentim Landim, nº 489, Bairro JK, na cidade de Paracatu/MG, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.316,15 (noventa e cinco mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos). Foi deferida a gratuidade de justiça (Id 2204911047 - Pág. 1 – fl. 108). Contestação da CEF (Id 2211460145 - Pág. 1 – fls. 110 a 141). Réplica (Id 2219192310 - Pág. 1 – fls. 157 a 164). As partes não especificaram provas. É o breve relato. Decido. No caso em análise, a parte autora, residente em Paracatu no Estado de Minas Gerais (Id 2173973369 - Pág. 1 – fl. 16), pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em Paracatu/MG (Id 2173973496 - Pág. 15 – fl. 33), cujo imóvel também é localizado naquela cidade (Id 2173973496 - Pág. 5 – fl. 23). Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Embora tudo leve a crer que o mais adequado para a parte autora seria o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, a ação foi proposta no local da sede administrativa da empresa pública ré, em Brasília/DF, porque a parte autora entende que tem a livre escolha de propor a demanda em foro diverso da agência onde foi celebrado o negócio jurídico. Todavia, verifica-se que o ajuizamento da demanda perante o foro de Brasília não se mostra apto a favorecer a pretensão deduzida pela parte autora, podendo, ao contrário, dificultar a adequada instrução processual. Isso porque a produção de provas, a exemplo da oitiva de testemunhas ou da realização de eventual perícia em documentos originais mantidos na agência da Caixa Econômica Federal onde foi celebrado o negócio jurídico entre as partes, tende a ser significativamente prejudicada. Nesse contexto, o art. 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em análise, estabelece que, sendo a parte ré pessoa jurídica, é competente o foro do local em que situada a sua sede, bem como aquele em que se encontra agência ou sucursal relativamente às obrigações ali contraídas. Trata-se de regra de competência territorial de natureza relativa que, em princípio, confere à parte autora a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da demanda. Entretanto, considerando que a Caixa Econômica Federal dispõe de vasta rede de agências bancárias distribuídas por todo o território nacional, revela-se desproporcional e juridicamente inadequado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento de demandas ajuizadas em seu desfavor, sob o exclusivo fundamento de que naquele local se situa sua sede administrativa. A concentração excessiva de demandas em face da referida instituição na Seção Judiciária do Distrito…

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