Processo 1017049-43.2026.8.11.0002

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1017049-43.2026.8.11.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017049-43.2026.8.11.0002 Parte autora: ADELIA JACINTA KROETZ Parte requerida: CLEUZINETE DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA Vistos... Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ADÉLIA JACINTA KROETZ em face de CLEUZINETE DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA, com pedido de tutela provisória de urgência, visando a reintegração liminar da posse do imóvel localizado na Rua Cáceres, Quadra 23, Lote 12, Bairro Jardim Alá, Várzea Grande/MT, matrícula nº 18.609 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. A parte autora sustenta, em síntese, que é proprietária do imóvel e que a requerida passou a exercer posse indevida sobre o bem, alegando ocorrência de esbulho possessório. Afirma que a requerida permaneceu no imóvel por mera liberalidade familiar, em situação de comodato verbal, tendo posteriormente se recusado a desocupá-lo. Aduz, ainda, ter ocorrido recente intensificação do conflito possessório. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, alegadas provas do esbulho e arquivos de vídeo. A parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela possessória para reintegração imediata na posse do imóvel, com expedição de mandado possessório e demais medidas coercitivas cabíveis. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Além disso, tratando-se de ação possessória, devem ser observados os requisitos específicos previstos nos artigos 560 e seguintes do CPC, especialmente quanto à demonstração da posse, da turbação ou esbulho, sua data e a perda da posse. Da análise perfunctória dos autos, verifico que a controvérsia instaurada não revela, neste momento processual, probabilidade do direito em favor da autora apta a justificar a concessão da tutela possessória liminar pretendida. Consta dos elementos apresentados que a requerida afirma exercer posse direta sobre o imóvel há longo período, sustentando ocupação contínua desde aproximadamente o ano de 2004, utilizando o bem para moradia habitual de sua família, inclusive com alegação de exercício de posse com animus domini. Há notícia, inclusive, de ação de usucapião conexa envolvendo o mesmo imóvel, na qual são apontados elementos indicativos de posse antiga, tais como residência prolongada, contas de energia elétrica em nome da requerida desde 2013 e alegação de inexistência de oposição formal por extenso lapso temporal. Observa-se, portanto, que o caso não evidencia hipótese de posse nova, mas sim situação possessória consolidada há anos, circunstância que afasta, em análise preliminar, a possibilidade de concessão automática da liminar possessória prevista para hipóteses de esbulho recente. Ainda que a autora sustente que a ocupação decorreu de comodato verbal ou mera tolerância familiar, tal circunstância demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente para aferição da natureza jurídica da posse exercida pela requerida, eventual precariedade da ocupação e a alegada oposição possessória ao longo do tempo. Ressalto que a configuração de posse velha — caracterizada pela manutenção da posse por período…

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