Processo 1017050-28.2026.8.11.0002

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1017050-28.2026.8.11.0002
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1017050-28.2026.8.11.0002 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. Rubens Alves de Paula Advogados: Dr. Diego Osmar Pizzatto – OAB/MT 11.094/O e Dra. Julliany Kelly Sousa Santos – OAB/MT 25.995/O Flagranteadas: Erika Sthefani Alves de Almeida Albuquerque e Renata Paulino Verão Erika Sthefani Alves de Almeida Albuquerque Renata Paulino Verão Ao sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, dos Advogados constituídos e das flagranteadas. Nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação das flagranteadas que tiveram a prévia oportunidade de entrevista reservada com os advogados constituídos, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-las. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação dos depoimentos em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, os presentes na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, Dr. Rubens Alves de Paula, este apresentou manifestação oral requerendo, em síntese, a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Renata Paulino Verão, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa e por estar a custodiada no curso de cumprimento de pena, endossando a representação da autoridade policial. Quanto à custodiada Erika Sthefani Alves de Almeida Albuquerque, requereu a concessão de liberdade provisória, ante a ausência dos requisitos legais para o decreto preventivo, conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, o Dr. Diego Osmar Pizzatto – OAB/MT 11.094/O – apresentou manifestação oral requerendo, em síntese, o relaxamento da prisão em flagrante de ambas as custodiadas, em razão da ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão e da ausência de materialidade. Subsidiariamente, acompanhou o parecer do Ministério Público quanto à concessão da liberdade provisória para a custodiada Erika Sthefani, conforme mídia anexada. A Dra. Julliany Kelly Sousa Santos – OAB/MT 25.995/O – apresentou manifestação oral em igual sentido, pugnando pelo relaxamento da prisão em…

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