Processo 1017051-13.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – PROCESSO Nº 1017051-13.2026.8.11.0002 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. Rubens Alves de Paula Advogado: Dr. João Marcos Gomes Rosa (OAB/MT 27.228/O) Flagranteado: Robson Luiz Dias de Lima Ao sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Audiências de Custódia da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do depoimento em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral, requerendo a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na reiteração delitiva do custodiado, gravidade em concreto e cometimento de crime durante executivo de pena., conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, este pugnou, em síntese, pela concessão da liberdade provisória ao custodiado, argumentando que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia o princípio da presunção de inocência, que o crime ora imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, que a quantidade de entorpecente apreendida — pouco mais de 34 gramas de cocaína — não seria exagerada a ponto de ultrapassar a excepcionalidade da liberdade e que, em suas declarações formais perante a autoridade policial, o custodiado negou a traficância, afirmando ser usuário e que a droga se destinava ao seu consumo próprio após o expediente, circunstância corroborada por histórico de ações anteriores por uso. Sustentou, ainda, que a materialidade do crime de tráfico se mostraria nebulosa diante da versão defensiva e que os requisitos do art. 312 do CPP não estariam presentes. Subsidiariamente, requereu a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, conforme mídia…
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