Processo 1017056-63.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017056-63.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017056-63.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA FELIPE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DJALMA FELIPE DO NASCIMENTO PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - (OAB: GO29982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747630) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017056-63.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5702072-37.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA FELIPE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017056-63.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DJALMA FELIPE DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade, a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2024). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017056-63.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DJALMA FELIPE DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade, a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2024). Com efeito, o médico perito no exame realizado em 03/12/2024 (id. 442028036 - Pág. 60), atestou que a parte autora nascida em 07/03/1968, escolaridade ensino fundamental incompleto apresenta “Varizes de membros inferiores CID=I83, Hipertensão arterial sistêmica CID=I10, Rim único a direita CID=N29, Escoliose não especificada CID=M41.9 e Espondilose CID=M47”, o que implica incapacidade total e permanente ao…

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