Processo 1017059-38.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1017059-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Limfi Comercio de Moda Feminina Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Moda Laís - LIMFI COMÉRCIO DE MODA FEMININA LTDA. - ZEN OFICIAL e FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA. ajuizaram ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de MODA LAIS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - INSTAGRAM. Alegam, em síntese, que a autora FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA. é titular da marca ZEN OFICIAL, devidamente registrada junto ao INPI, enquanto a autora LIMFI COMÉRCIO DE MODA FEMININA LTDA. explora comercialmente a marca no ramo de moda feminina de alto padrão. Sustentam que as peças da marca possuem design exclusivo, com croquis e tecidos autorais, e que há expressivo investimento na criação, produção e divulgação das coleções, inclusive com campanhas publicitárias envolvendo influenciadoras, modelos, atrizes e cantoras, publicadas em veículos especializados e na conta oficial da marca no Instagram. Afirmam que, após reclamações de consumidoras, descobriram que a corré MODA LAIS estaria reproduzindo e comercializando, em seu site e em sua conta de Instagram @modalaisofc, peças semelhantes às da ZEN OFICIAL, além de utilizar, sem autorização, fotos, vídeos e demais materiais publicitários produzidos pelas autoras para a divulgação das próprias coleções. Sustentam que a conduta configura uso indevido de imagem, violação de direitos autorais, concorrência desleal, aproveitamento parasitário e indução de consumidoras em erro, pois os materiais publicitários originais teriam sido utilizados para promover produtos de origem diversa. Narram que notificaram extrajudicialmente a corré MODA LAIS e reportaram a irregularidade ao FACEBOOK/INSTAGRAM por meio da ferramenta de denúncia da própria plataforma, mas não obtiveram a remoção voluntária das publicações. Requereram, em tutela de urgência, que o FACEBOOK/INSTAGRAM removesse publicações indicadas ou bloqueasse a conta @modalaisofc, que fornecesse os dados disponíveis do usuário responsável, inclusive registros de acesso, e que a corré MODA LAIS retirasse do site as publicações impugnadas e se abstivesse de utilizar novamente material produzido pela ZEN OFICIAL. Também requereram expedição de ofícios a operadoras de telefonia para obtenção de dados vinculados ao número indicado no site da corré. Foi deferida tutela de urgência para determinar a remoção das publicações indicadas ou o bloqueio da conta, bem como o fornecimento das informações atinentes ao usuário @modalaisofc constantes dos registros do provedor, inclusive registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, com indicação de IP, a fim de permitir a localização da corré MODA LAIS. O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, sustentou que o Facebook Brasil não opera diretamente o serviço Instagram, o qual seria fornecido por empresa estrangeira do grupo Meta, de modo que eventuais providências técnicas deveriam ser adotadas pelo provedor de aplicações. Aduziu, ainda, que a tutela deferida teria abrangido URLs que não pertencem aos domínios do Facebook ou Instagram, mas sim ao site da corré MODA LAIS, razão pela qual não poderia ser compelido a remover conteúdo hospedado fora de sua plataforma. No mérito, o corréu sustentou que sua responsabilidade deve observar o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual o provedor de aplicações somente…
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