Processo 1017063-33.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017063-33.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017063-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVANTE), MARUZAN ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARUZAN ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEROLINA CEZAR NETA CRESCENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVOILSON FERREIRA MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. busca e apreensão. alienação fiduciária. devedor falecido antes da constituição em mora. notificação ineficaz. distinção do tema 1.132 do stj. restituição do bem. astreintes mantidas. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, diante da ausência de constituição válida em mora do devedor falecido, com fixação de multa diária pelo descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a notificação enviada ao endereço contratual produz efeitos quando o devedor falece antes da conclusão do ato notificatório; e (ii) se devem ser mantidas a restituição do veículo e as astreintes fixadas. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ. 4. O Tema 1.132 do STJ não se aplica quando o devedor falece antes do aperfeiçoamento da notificação, pois inexiste destinatário com personalidade civil apto a receber os efeitos jurídicos do ato. 5. Ausente constituição válida da mora, é cabível a restituição do veículo apreendido, sendo adequada a multa diária fixada de forma proporcional e limitada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial que não se aperfeiçoa antes do falecimento do devedor fiduciário não constitui validamente a mora exigida para a busca e apreensão. 2. É legítima a fixação de astreintes proporcionais para assegurar a restituição do bem.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 6º e 397; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJMT, AI nº 1013877-36.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que, autos da ação de “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” (Proc. nº 1001826-42.2026.8.11.0037),…

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