Processo 1017064-45.2022.4.01.3500

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1017064-45.2022.4.01.3500
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017064-45.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: BAR E RESTAURANTE PILAO EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN NUNES RODRIGUES - GO35883 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Bar e Restaurante Pilão EIRELI – ME, Marcia Aparecida Martins Correia e Nilson Argemiro dos Santos, objetivando a cobrança de R$ 41.647,02, decorrente do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, vinculado à operação de crédito rotativo – CROT, contrato nº 2712003000023974. Alega a autora que disponibilizou à parte ré crédito pré-aprovado/limite de crédito, utilizado como operação de empréstimo/limite, conforme extratos, faturas, demonstrativos de débito e demais documentos anexos. Sustenta que os valores não foram restituídos conforme pactuado, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória; Requer a citação da parte ré para pagar ou apresentar defesa, sob pena de formação de título executivo, bem como, em caso de não localização dos réus, o arresto de bens. Requer, ainda, a rejeição de eventuais embargos, a condenação da parte ré nos ônus de sucumbência e a produção de provas. Regularmente citados (ID 2182640024), os réus opuseram embargos à monitória (ID 2186305067). Requereram a gratuidade da justiça, afirmando insuficiência de recursos diante de despesas pessoais, empresariais e dívidas em aberto; No mérito, os embargantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alegam ausência de prova escrita apta à ação monitória, ao argumento de que não teria sido apresentado demonstrativo detalhado da evolução do débito, com indicação das taxas de juros, encargos, correção monetária e valores efetivamente inadimplidos; Afirmam, ainda, que o contrato seria nulo por não conter informações indispensáveis relativas ao fornecimento de crédito, tais como preço, taxa efetiva anual de juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar. Sustentam violação ao direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requerem a extinção da demanda sem resolução do mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a realização de perícia contábil-financeira. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 2206498265), impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a ficha cadastral e os comprovantes de renda apresentados para obtenção do crédito indicariam capacidade financeira dos embargantes; No mérito, a Caixa defende a suficiência da documentação apresentada, afirmando que instruiu a inicial com contrato, extratos, faturas, planilhas demonstrativas do débito e posição atualizada da dívida. Sustenta que a planilha de cálculo observa os parâmetros contratados e discrimina os acréscimos incidentes sobre o valor principal; A embargada também defende a validade do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, a regularidade da taxa de juros e da capitalização, bem como a constituição em mora dos embargantes. Requer o julgamento antecipado da lide, a improcedência dos embargos e a condenação da parte…

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