Processo 1017071-10.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017071-10.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017071-10.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [JERRY ADELINO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0037-20 (IMPETRADO), 1A VARA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONOPOLIS/MT (IMPETRADO), ELIANE DE ASSIS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica, visando à revogação da custódia cautelar ao argumento de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, especialmente as hipóteses do art. 313 do CPP; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas, notadamente as protetivas de urgência, são suficientes para resguardar a vítima e o processo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige, além do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 313 do CPP. 4. Os delitos imputados não possuem pena máxima superior a 4 anos, afastando a incidência do art. 313, I, do CPP. 5. Não há condenação anterior com trânsito em julgado por crime doloso, o que afasta a hipótese do art. 313, II, do CPP. 6. Não houve descumprimento prévio de medidas protetivas de urgência, pois inexistentes à época dos fatos, inviabilizando a aplicação do art. 313, III, do CPP. 7. A fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva não supre a ausência de hipótese legal de cabimento da prisão preventiva. 8. A existência de ação penal anterior em andamento, sem condenação definitiva e sem histórico de descumprimento de medidas protetivas, não justifica, por si só, a segregação cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à suficiência das medidas protetivas de urgência, tornam desproporcional a manutenção da prisão. 10. A manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas e retomada da convivência reforça a desnecessidade da custódia extrema, sem prejuízo de sua proteção por outros meios legais. IV. Dispositivo 11. Ordem…

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