Processo 1017073-77.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017073-77.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Atualização de Conta] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), LIANE MAZARELLO DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUAN CAMPOS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL EM CONTA PASEP. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. ART. 95 DO CPC. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO TRABALHO TÉCNICO. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A PRODUÇÃO DA PROVA OU O ADIANTAMENTO DA VERBA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à instituição financeira o dever de adiantar honorários em perícia contábil destinada à análise de conta PASEP, requerida pela própria parte. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastar a obrigação de a instituição financeira adiantar os honorários periciais; (ii) atribuir à parte autora o encargo de antecipar a verba pericial ou determinar o rateio da despesa; (iii) reconhecer a excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais; e (iv) reduzir o montante fixado para a remuneração do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira que requereu a produção de perícia contábil deve adiantar os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC; e (ii) estabelecer se o valor de R$3.500,00 arbitrado para a perícia contábil em conta PASEP é excessivo ou proporcional à natureza, à complexidade e ao tempo estimado do trabalho técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 95 do CPC atribui à parte que requer a prova técnica o dever de adiantar a remuneração do perito, ou determina o rateio apenas quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. 5. A perícia foi requerida exclusivamente pela instituição financeira, razão pela qual compete a ela antecipar os honorários periciais, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade final pelas despesas processuais. 6. O adiantamento dos honorários periciais não configura antecipação dos ônus sucumbenciais, mas providência processual necessária à viabilização da instrução probatória pretendida pela própria parte. 7. A jurisprudência do Tribunal reconhece que, requerida a perícia pela instituição financeira, compete a ela adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sem transferência do encargo à parte autora ou imposição de rateio quando a prova foi postulada exclusivamente pelo banco. 8. A perícia contábil em conta PASEP exige apuração técnica detalhada de movimentações históricas, aplicação de índices e eventual…
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