Processo 1017077-17.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017077-17.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017077-17.2026.8.13.0079/MG AUTOR : KELBER AURELIO DE LACERDA GRIZANTE ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG240885) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KELBER AURELIO DE LACERDA GRIZANTE  em face do BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. O autor alegou que, ao tentar solicitar cartão de crédito, constatou a existência de cadastro, compras, cobranças e apontamento restritivo vinculados ao seu CPF, os quais desconhece. Sustentou que os fatos ocorreram quando se encontrava recolhido no sistema prisional, entre junho de 2021 e setembro de 2024, circunstância que evidenciaria a utilização fraudulenta de seus dados por terceiros. Narrou que apresentou reclamação perante o PROCON, que a ré reconheceu a existência de cadastro e pedidos em seu nome, relacionados a suposta revenda, e que a negativação foi posteriormente baixada. Defendeu a inexistência de contratação válida, a falha na segurança do serviço e a responsabilidade objetiva da ré, requerendo, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e exibição dos documentos relativos ao alegado vínculo comercial. Em tutela de urgência, requereu que a ré se abstenha de promover novas cobranças, reativar o cadastro impugnado, reinscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou praticar qualquer ato restritivo relacionado aos fatos narrados, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos discutidos, com a desconstituição definitiva de cobranças, registros internos e eventuais restrições decorrentes. Requereu a condenação da ré em obrigação de não fazer, a fim de impedir a reativação do cadastro, novas cobranças, nova negativação e o tratamento ou a reutilização indevida de seus dados pessoais vinculados à relação impugnada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, acrescida de juros e correção monetária.  É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1014962-23.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1014962-23.2026.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A demanda requer dilação probatória, eis que o autor nega o vínculo entre as partes, limitando-se a afirmar que houve a negativação indevida. Contudo, não consta nos autos documento idôneo que comprove, de forma inequívoca, a efetiva negativação. Tampouco há…

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