Processo 1017082-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1017082-39.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARMOZINA JOSE DE FIGUEIREDO ASSUNCAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido, BANCO DO BRASIL S. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Revisional de Recomposição do Pasep c/c Reparação de Danos Materiais e Morais n. 1074428-87.2024.8.11.0041, movida pela autora CARMOZINA JOSÉ DE FIGUEIREDO ASSUNÇÃO, dentre outras providências, rejeitou as preliminares de prescrição, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Na petição inicial, a parte autora, CARMOZINA JOSÉ DE FIGUEIREDO ASSUNÇÃO, a autora requereu a recomposição do saldo da conta PASEP, com pagamento das diferenças que entende devidas, além de indenização por danos materiais e morais. Sustentou que tomou ciência das irregularidades ao obter extratos microfilmados e ao realizar saque por ocasião da aposentadoria ou inatividade. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S. A. impugnou a assistência judiciária e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir e prescrição. Também requereu a produção de prova pericial contábil. Na decisão agravada, proferida após a retomada do processamento do feito, o juízo manteve as benesses da assistência judiciária e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e falta de interesse de agir. Afastou, também, a prejudicial de prescrição, com fundamento no Tema 1150 do STJ. Fixou o ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil. Nomeou perito, determinou a apresentação de quesitos e assistentes técnicos e ordenou a juntada, pelo banco, dos extratos e microfilmagens legíveis da conta PASEP da autora, desde a abertura até o último saque (id. 227260773 – autos de primeiro grau). Nas razões do recurso, o réu, BANCO DO BRASIL S. A., sustenta que a decisão deve ser reformada porque a demanda não trata de desfalques, mas de pretensa revisão dos índices de correção do PASEP. Afirma que a autora busca diferenças com base em cálculo unilateral, sem abatimento dos rendimentos e créditos já recebidos. Discorre sobre a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a instituição atua apenas como executora operacional do PASEP, sem competência para definir índices de atualização, juros ou critérios de remuneração das contas vinculadas, atribuição que afirma caber ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União. Defende que sua legitimidade somente se reconheceria em hipóteses de desfalques, saques indevidos ou falha concreta na prestação do serviço, o que não corresponde ao caso dos autos, centrado em suposta revisão dos índices aplicados. Busca a incompetência da Justiça Estadual por entender que a controvérsia envolveria, em essência, a atuação da União na gestão do fundo e na definição dos critérios legais de atualização das contas PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Quanto à prescrição, o agravante sustenta a incidência do prazo quinquenal, ao fundamento de que a demanda versa sobre revisão de índices de correção monetária, e não sobre desfalques em conta, razão pela qual reputa…
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