Processo 1017083-10.2025.4.01.3900
TRF1 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017083-10.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA REGO POLO PASSIVO: HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por MARCELO DE OLIVEIRA REGO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros, objetivando o cancelamento de indisponibilidade efetivada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na execução de título extrajudicial nº 0013890-82.2017.4.01.3900, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, que recaiu sobre o imóvel descrito como unidade nº 75, bloco Ipê, Condomínio ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL, localizado na Rod. BR 316, KM 05, nº 5.010, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, matriculado sob o nº 30.362 no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua. O embargante afirmou ser o legítimo proprietário e possuidor do bem em questão, alegando tê-lo adquirido do executado HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA, em 10/01/2016, mediante contrato de compra e venda e procuração pública com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, agindo em boa-fé, porquanto, à época da celebração da transação, ainda não havia sido proposta a ação executiva. Por meio do despacho de ID Num. 2188100512, determinou-se a emenda da inicial, o que foi cumprido mediante a petição de ID Num. 2189825966. A CEF compareceu espontaneamente aos autos para apresentar contestação (ID Num. 2198248032), na qual pugnou pela improcedência dos embargos e por sua dispensa do pagamento de verbas sucumbenciais, aduzindo que o próprio embargante deu causa à constrição judicial impugnada, ao deixar de realizar o registro da transferência do imóvel no cartório competente. A decisão de ID Num. 2230702361 deferiu a suspensão dos atos expropriatórios do bem imóvel no processo executivo, determinou a exclusão de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA do polo passivo destes embargos, ordenou a regularização da representação processual da parte ré, bem como oportunizou a apresentação de réplica e especificação probatória. O embargante ficou silente e a embargada, juntando documentação referente à sua representação processual, informou não ter provas a produzir (ID Num. 2236054299). É o relatório. DECIDO. 1. Passo a proferir sentença, uma vez que a controvérsia posta em causa, envolvendo questões de fato e de direito, não necessita de outras provas para ser dirimida, sendo suficiente a prova documental coligida nos autos (art. 355, I, do CPC). Como acima se relatou, pretende a parte embargante, na presente ação, o cancelamento de indisponibilidade imposta via CNIB, na execução de título extrajudicial nº 0013890-82.2017.4.01.3900, sobre o imóvel descrito como unidade nº 75, bloco Ipê, Condomínio ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL, localizado na Rod. BR 316, KM 05, nº 5.010, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, matriculado sob o nº 30.362 no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua, sob a alegação de que o adquiriu em boa-fé, em momento anterior à propositura da demanda executiva. A embargada, por seu turno, opôs-se à postulação, ao argumento de que o embargante não se desincumbiu da obrigação de efetuar o registro da transferência imobiliária no cartório competente. Pois bem. A solução da controvérsia exige que seja averiguado,…
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